Só é dono do imóvel quem registra

Provavelmente, se você já realizou transação imobiliária de compra e venda, deve ter escutado sobre a importância em registrar a propriedade em seu nome.

Em regra, quando é realizada a compra e venda de imóvel este ato deve ser formalizado através de instrumento público, que no caso é a escritura pública de compra e venda, que é realizada no cartório de Tabelionato de Notas.

Existem alguns casos específicos que dispensam a escritura pública nas transações imobiliárias de compra e venda, tais como imóvel com valor igual ou inferior a trinta salários mínimo; alienação fiduciária (garantia dada no financiamento bancário) ou utilização dos recursos de FGTS, por exemplo.

Entretanto, a regra é que na compra e venda de imóvel, esta deve ser feita através de escritura pública.

Todavia, na prática existe uma grande confusão de que com a escritura pública de compra e venda a transferência da propriedade já estaria formalizada e o comprador portanto, já pode ser considerado o dono do imóvel.

Porém, não é verdade.

Primeiro, porque o registro de transferência da propriedade sobre esse imóvel é realizado em outro cartório, que é o cartório de Registro de Imóveis.

Dessa forma, o comprador após lavrada a escritura pública de compra e venda deve se dirigir até o Registro de Imóveis competente para que seja registrada a transferência da titularidade da propriedade na matrícula do imóvel, conforme previsto na legislação do código civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Portanto, enquanto não houver o registro da escritura de compra e venda pelo comprador; o alienante, que é o vendedor, continuará sendo o proprietário do imóvel, inclusive perante terceiros.

Por isso, só é dono do imóvel quem registra.

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